1ª Câmara mantém justa causa de fiscal de supermercado embriagado que assediou colegas de trabalho
Tribunal mantém dispensa de fiscal embriagado por assédio
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu manter a justa causa de um fiscal de supermercado que foi demitido por estar embriagado e por assediar sexualmente duas funcionárias. Embora tenha negado as acusações de assédio, o trabalhador alegou que sua dependência de álcool deveria ser tratada como uma doença. Ele apresentou atestados que comprovavam seu tratamento e afastamento por depressão, relacionada ao alcoolismo.
O reclamante, que exercia a função de “fiscal de prevenção”, afirmou que passava 60% do tempo monitorando e o restante realizando outras atividades. Segundo ele, sua função era “monitorar quem estava roubando”. No dia de sua demissão, a empresa alegou que ele estava bebendo durante o expediente. O trabalhador argumentou que todos sabiam de seu hábito de consumir álcool no trabalho, mas acreditava ter sido dispensado por recusar realizar tarefas fora de sua função.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, apontou que o trabalhador tentou minimizar sua conduta, afirmando que a embriaguez era habitual e de conhecimento da empresa, defendendo-se apenas em relação ao assédio. Contudo, duas testemunhas confirmaram os episódios de assédio. A primeira, uma funcionária da limpeza, relatou que o autor, “claramente bêbado”, a agarrou enquanto ela tentava desligar o ar condicionado. A segunda testemunha afirmou que nunca soube sobre o tratamento de alcoolismo do reclamante, mas confirmou que o viu embriagado e causando confusão no dia de sua demissão.
O colegiado concluiu que “os fatos corroboram a versão apresentada na defesa sobre os motivos da dispensa”. O acórdão destacou que, mesmo que a dependência fosse comprovada, isso não justificaria a prática de assédio sexual, que ficou evidenciada no caso. Assim, a conduta do trabalhador foi considerada grave o suficiente para justificar a rescisão, sem necessidade de gradação legal.
(Processo 0010338-56.2023.5.15.0043)
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