10 anos do CPC: prequestionamento ficto e jurisprudência ‘defensiva’ do STJ
10 anos do CPC: prequestionamento ficto e jurisprudência defensiva do STJ
Em março de 2026, a Lei Federal nº 13.105/2015, que estabelece o Código de Processo Civil brasileiro, completará dez anos de vigência, marcando um importante ponto na legislação do sistema jurídico cível do país. Este código regula o andamento dos processos judiciais em todas as esferas do Poder Judiciário, tanto estadual quanto federal.
Com cerca de 3 mil enunciados normativos, trata-se da legislação federal infraconstitucional mais aplicada na ordem jurídica brasileira, devido à sua ampla abrangência. Litígios de diversas naturezas, incluindo administrativa, eleitoral, trabalhista e até penal, são regularmente levados à Justiça Civil. O CPC/2015 é fundamental para regulamentar o procedimento de todos esses processos, desde o início até a execução, evidenciando sua importância.
Embora o CPC/2015 apresente imperfeições, suas normas são, em geral, contemporâneas e atendem às exigências do mundo atual, especialmente no que diz respeito ao elevado nível de litigiosidade judicial.
O CPC/2015 enfatizou a necessidade de reavaliar o processo e adotar medidas que permitam ao Poder Judiciário aprimorar-se, garantindo soluções mais adequadas para as disputas jurídicas em prazos razoáveis e eliminando formalidades excessivas que dificultam o julgamento definitivo.
Entretanto, uma lei isoladamente não consegue transformar a Justiça. É preciso haver uma mudança na mentalidade litigiosa da comunidade jurídica brasileira.
Nos últimos dez anos, o CPC/2015 deixou de ser apenas uma promessa normativa, impactando significativamente a prática de todos os envolvidos no sistema de justiça no Brasil.
Princípio da primazia do julgamento de mérito
Durante essa década, diversos institutos foram testados e reformulados, trazendo inovações profundas ao panorama processual civil brasileiro. Entre essas inovações, destaca-se o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecido no artigo 4º do Código. Essa norma é amplamente desejada pela comunidade jurídica, pois visa combater a chamada “jurisprudência defensiva”.
Era necessária uma reformulação das premissas do CPC/1973 em relação ao sistema recursal, eliminando formalismos excessivos que não resolvem os problemas práticos do processo judicial.
A motivação para essa mudança foi a constatação de que muitas decisões judiciais inadmitiam recursos, impedindo o exame do mérito, o que inviabilizava a satisfação do direito material e esvaziava o papel garantístico do processo.
Com o novo CPC, passaram a existir dispositivos que desestimulam os juízes a adotarem posturas que, muitas vezes, decorrem de interpretações casuísticas ou subjetivas, evidenciando uma falha sistêmica ao não examinar o mérito das postulações.
Jurisprudência defensiva dos tribunais
A proposta do CPC/2015 foi, de fato, sepultar a “jurisprudência defensiva dos tribunais”, que tende a não admitir postulações recursais, prejudicando a fruição de direitos, muitas vezes fundamentais.
O Código deve funcionar como um estatuto de racionalidade do processo, voltado para a efetivação dos direitos fundamentais e a realização do Estado democrático de direito, sendo fundamental para a eficiência do sistema de justiça.
Dessa forma, um arcabouço normativo foi consagrado na matéria recursal, flexibilizando os requisitos de admissibilidade dos recursos, com a missão de combater a postura defensiva dos órgãos jurisdicionais que insistem em um rigor formal excessivo.
Para isso, a regra do artigo 1.025 do CPC foi instituída, buscando uniformizar a admissão do prequestionamento ficto nos tribunais superiores (STF e STJ), permitindo que a parte interessada apenas apresente embargos de declaração no tribunal de origem e, se rejeitados, interponha o recurso especial ou extraordinário sem requisitos formais adicionais.
Essa previsão é alinhada ao perfil do processo civil contemporâneo, priorizando o julgamento de mérito dos recursos excepcionais e buscando simplificar o acesso à instância extraordinária, que é um direito fundamental do jurisdicionado.
Entretanto, apesar de seu valor, a regra não tem sido bem recebida pelo STJ, que frequentemente nega a configuração do prequestionamento ficto, mesmo diante da apresentação tempestiva de embargos de declaração.
Conforme o STJ, para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 seja admitido, é necessário que:
1. A questão tenha sido arguida nos embargos de declaração na origem e se trate de matéria devolvida ao tribunal, sem inovação recursal indevida.
2. A parte no recurso especial deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015, demonstrando a relevância da matéria para a resolução do caso e requerendo que seja considerada prequestionada.
Esta abordagem, no entanto, não é a solução ideal para a controvérsia.
O STJ, em uma clara manobra defensiva, tenta ressuscitar o enunciado da Súmula 211, exigindo o prequestionamento expresso como condição para a admissibilidade do recurso especial, desconsiderando a norma do artigo 1.025 do CPC. A “cláusula geral de inadmissibilidade” permanece como um aspecto da “jurisprudência defensiva”, gerando obstáculos para as partes no momento de interposição de recursos especiais.
Essa exigência formalista não se justifica, pois o artigo 1.025 do CPC é autoaplicável, tornando irrelevante a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. O prequestionamento deve depender apenas da apresentação tempestiva dos embargos de declaração pela parte interessada, juntamente com o reconhecimento da omissão pelo STJ.
O posicionamento do STJ vai contra a regra do artigo 1.025 do CPC, que considera o prequestionamento ficto somente quando há reconhecimento de erro no julgamento dos embargos pelo tribunal de origem. Isso evita que o julgamento inicial seja anulado e devolvido para nova análise.
Se o relator ou a turma entenderem que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, a matéria não será considerada fictamente prequestionada, resultando na inadmissibilidade do recurso especial.
Assim, segundo o entendimento predominante no STJ, para se concretizar o prequestionamento ficto, o recorrente deve alegar violação ao dispositivo que regulamenta os embargos de declaração e ao próprio artigo 1.025 do CPC, além da matéria objeto do recurso.
Neste contexto, quando o STJ reconhece omissão, ele frequentemente determina que o tribunal de origem reanalise o caso, sem julgar a causa, o que caracteriza um funcionamento indevido como corte de cassação. O STJ não deve limitar-se a anular a decisão recorrida, mas sim reconhecer a violação de lei federal e dar provimento ao recurso, solucionando a disputa.
Dessa forma, a regra do artigo 1.025 do CPC, que buscava facilitar o acesso ao ST
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